Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

OFÍCIO Nº 255/2021-RELT6

Palmas, 10 de novembro de 2021 

Excelentíssimo Senhor

GECIRAN SARAIVA SILVA

Prefeito Municipal de Dois Irmãos do Tocantins - TO

 Avenida Pará, n 178 - Centro - Dois Irmãos do Tocantins/To -

CEP 77.685-000

 

Assunto: Solicitação com recomendação ao Jurisdicionado sobre o envio de remessas ao SICAP-LCO – Licitação, Contratos e Obras.

 
Senhor Prefeito,

1.    Cumprimentando-o cordialmente, informamos que o Tribunal de Contas no dever de fiscalizar os atos de gestão dos jurisdicionados, visando maior transparência e efetividade nas gestões públicas, utiliza o Sistema de Licitações, Contratos e Obras e Serviços de Engenharia (SICAP-LCO), instituído através da Instrução Normativa TCE/TO nº 03, de 20 de setembro de 2017.

2.    O SICAP-LCO dispõe sobre as remessas de dados de Procedimentos Licitatórios e Contratos regidos pela Lei 8.666/93 e demais legislações pertinentes, e informações sobre Obras e Medição de Serviços de Engenharia, por meio eletrônico com assinatura digital, pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado e Municípios.

3.   O referido sistema é um dos instrumentos utilizados por esta Corte de Contas para o acompanhamento/fiscalização, no caso dos procedimentos licitatórios, contratos e obras, os quais deverão ser encaminhados conforme o disposto nos incisos do § 1º e 2º, do artigo 3º, da referida Instrução Normativa.

4.   Nesta senda, cumpre-nos informar que, a Sexta Diretoria de Controle Externo 6º DICE, através da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 594/2021, fez o seguinte apontamento: 

"Com base em consultas realizadas no DOE N° 5946, bem como no portal da transparência do Município de Dois Irmãos do Tocantins-TO, verificou-se que o edital PREGÃO PRESENCIAL N° 019/2021, não encontra-se disponível nos sítios indicados no aviso de licitação, ferindo assim o princípio da publicidade previsto no art. 3º, caput, da Lei 8.666/93. (...)"
 

5.  Informamos ainda, que após pesquisa empreendida por esta Relatoria, no Diário Oficial do referido Município, em conjunto com o Sistema SICAP-LCO, verificamos a ausência de lançamento dos procedimentos abaixo:

Pregão Presencial nº 018/2021 - Prefeitura Municipal - Contratação de empresa para prestação de serviços de substituição e implantação de pontos de rede de iluminação pública com lâmpadas led.
 
Pregão Presencial nº 019/2021 - Prefeitura Municipal - Contratação de empresa para fornecimento de combustível.
 
Pregão Presencial nº 019/2021 - Prefeitura Municipal - Contratação de empresa para fornecimento de combustível (diesel S-10).
 

6.    Diante disso, solicitamos a Vossa Excelência, com fulcro no art. 202, RI/TCE-TO[1], no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, que:

 

7.   Imperioso esclarecer, que conforme aduz o §2º do art. 3º da IN-TCE/TO nº 03 de 2017, após a publicação do procedimento licitatório, o envio dos dados por meio do Sistema SICAP-LCO, deverá necessariamente ocorrer em até 05 (cinco) dias.

8.    Por oportuno, RECOMENDAMOS à gestão que, caso haja algum procedimento licitatório pendente de alimentação no Sistema SICAP-LCO, mesmo ainda não tendo sido constatado por esta Corte de Contas, que providencie a regularização.

9.    Assim, alertamos a Vossa Excelência que, caso ocorra descumprimento do envio das remessas ou as mesmas sejam enviadas de forma incompleta, estará o responsável sujeito à penalidade imposta nos termos do art. 14, da Instrução Normativa n° 03/2017[2], em consonância com o art. 159[3], IV e VII, do Regimento Interno TCE/TO.

10.    Sem mais para o momento, aproveitamos para prestar nossos votos de elevada estima e consideração e informar que o gabinete da Sexta Relatoria está a sua inteira disposição. 

 

Atenciosamente,

 


[1] Art. 202 – O Relator, o Tribunal Pleno e as Câmara, determinarão as diligências que se fizerem necessárias, objetivando a adoção de providências para sanar divergências e irregularidades ou para requisitar documentos ou informações complementares a indispensáveis à instrução.

[2] Art. 14º A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001 e 159, IV do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001 e demais sanções cabíveis.

[3] Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:

IV – Não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo;

VII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, no valor de até 100% (cem por cento), do montante referido no caput deste artigo. (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2009).

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 10/11/2021 às 13:06:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 169985 e o código CRC 9907475

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