OFÍCIO Nº 255/2021-RELT6
Palmas, 10 de novembro de 2021
Excelentíssimo Senhor
GECIRAN SARAIVA SILVAPrefeito Municipal de Dois Irmãos do Tocantins - TO
Avenida Pará, n 178 - Centro - Dois Irmãos do Tocantins/To -
CEP 77.685-000
Assunto: Solicitação com recomendação ao Jurisdicionado sobre o envio de remessas ao SICAP-LCO – Licitação, Contratos e Obras.
Senhor Prefeito,
1. Cumprimentando-o cordialmente, informamos que o Tribunal de Contas no dever de fiscalizar os atos de gestão dos jurisdicionados, visando maior transparência e efetividade nas gestões públicas, utiliza o Sistema de Licitações, Contratos e Obras e Serviços de Engenharia (SICAP-LCO), instituído através da Instrução Normativa TCE/TO nº 03, de 20 de setembro de 2017.
2. O SICAP-LCO dispõe sobre as remessas de dados de Procedimentos Licitatórios e Contratos regidos pela Lei 8.666/93 e demais legislações pertinentes, e informações sobre Obras e Medição de Serviços de Engenharia, por meio eletrônico com assinatura digital, pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado e Municípios.
3. O referido sistema é um dos instrumentos utilizados por esta Corte de Contas para o acompanhamento/fiscalização, no caso dos procedimentos licitatórios, contratos e obras, os quais deverão ser encaminhados conforme o disposto nos incisos do § 1º e 2º, do artigo 3º, da referida Instrução Normativa.
4. Nesta senda, cumpre-nos informar que, a Sexta Diretoria de Controle Externo 6º DICE, através da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 594/2021, fez o seguinte apontamento:
5. Informamos ainda, que após pesquisa empreendida por esta Relatoria, no Diário Oficial do referido Município, em conjunto com o Sistema SICAP-LCO, verificamos a ausência de lançamento dos procedimentos abaixo:
6. Diante disso, solicitamos a Vossa Excelência, com fulcro no art. 202, RI/TCE-TO[1], no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, que:
Alimente o Sistema SICAP-LCO, acerca dos aludidos Procedimentos e seus respectivos editais, bem como qualquer documentação que se fizer necessária.
Alimente o Portal de Transparência, bem como o sítio eletrônico do referido município, acerca dos aludidos Procedimentos e seus respectivos editais, bem como qualquer documentação que se fizer necessária.
7. Imperioso esclarecer, que conforme aduz o §2º do art. 3º da IN-TCE/TO nº 03 de 2017, após a publicação do procedimento licitatório, o envio dos dados por meio do Sistema SICAP-LCO, deverá necessariamente ocorrer em até 05 (cinco) dias.
8. Por oportuno, RECOMENDAMOS à gestão que, caso haja algum procedimento licitatório pendente de alimentação no Sistema SICAP-LCO, mesmo ainda não tendo sido constatado por esta Corte de Contas, que providencie a regularização.
9. Assim, alertamos a Vossa Excelência que, caso ocorra descumprimento do envio das remessas ou as mesmas sejam enviadas de forma incompleta, estará o responsável sujeito à penalidade imposta nos termos do art. 14, da Instrução Normativa n° 03/2017[2], em consonância com o art. 159[3], IV e VII, do Regimento Interno TCE/TO.
10. Sem mais para o momento, aproveitamos para prestar nossos votos de elevada estima e consideração e informar que o gabinete da Sexta Relatoria está a sua inteira disposição.
Atenciosamente,
[1] Art. 202 – O Relator, o Tribunal Pleno e as Câmara, determinarão as diligências que se fizerem necessárias, objetivando a adoção de providências para sanar divergências e irregularidades ou para requisitar documentos ou informações complementares a indispensáveis à instrução.
[2] Art. 14º A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001 e 159, IV do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001 e demais sanções cabíveis.
[3] Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:
IV – Não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo;
VII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, no valor de até 100% (cem por cento), do montante referido no caput deste artigo. (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2009).
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 10/11/2021 às 13:06:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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